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Qual será o valor da minha aposentadoria se encaminhada imediatamente?
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Vale a pena esperar mais um pouco antes de encaminhar?
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Quanto tempo falta para uma melhor aposentadoria como por exemplo com a regra 85/95?
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Se esperar mais um pouco estou aumentando o valor da minha aposentadoria ou diminuindo?
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Depois de aposentado poderei revisar o valor da minha aposentadoria?
Frente a grave crise econômica e a consequente redução de postos de trabalho, muitos trabalhadores tem procurado como solução para obtenção de uma renda mensal, o encaminhamento da sua aposentadoria.
Contudo, frente a esta necessidade urgente, acabam por não atentar para algumas premissas básicas que poderiam garantir uma aposentadoria melhor.
Alguns erros são comuns e facilmente poderiam ser evitados.
Exemplo claro disso são os casos de trabalhadores que dias antes do seu aniversário agendam sua aposentadoria, atentando tão somente para o fechamento do tempo necessário. Esquecendo assim, que o simples completar de mais um ano de vida poderia reduzir a incidência devastadora do fator previdenciário.
Este erro bem comum, poderia ser facilmente evitado ou corrigido a tempo na própria esfera administrativa, mas por desconhecimento do segurado e por desinteresse da autarquia federal em alerta-lo, é simplesmente ignorado.
Em outros casos, o trabalhador tendo ciência de que já possui os 35 anos necessários para obtenção da sua aposentadoria, comparece no INSS tão somente com as carteiras do trabalho. Desprezando, por acreditar desnecessário, os documentos que comprovam que trabalhou em atividades consideradas especiais.
O fator previdenciário que é o grande responsável pela redução da aposentadoria do trabalhador, tem sua incidência reduzida quando comprovado maior tempo de serviço. Exemplificando, um segurado com 35 anos de serviço e 55 anos de idade, terá como valor de sua aposentadoria aproximadamente 70% da sua média salarial. Contudo se comprovado 10 anos como especial, por exemplo, seu tempo aumentaria para 39 anos de serviço e sua média subiria para 78%. Um aumento de 8% para o resto da vida com uma simples medida.
Da mesma forma é comum que alguns trabalhadores ao optarem em continuar trabalhando acabam, ao invés de aumentar, reduzir ainda mais o valor da sua aposentadoria. Isto ocorre quando os atuais salários de contribuição são menores que os salários recebidos em anos anteriores com a devida correção( exemplo anos 1994, 1995, etc). Ou seja, o fato de continuar trabalhando mesmo que ocasione a redução do fator previdenciário, não compensa a redução da minha média salarial.
Por fim, com a nova legislação prevendo a não aplicação do fator previdenciário para os trabalhadores que atingirem a regra 85/95 a comprovação da atividade especial mostra-se ainda mais importante.
No mesmo caso anterior, o trabalhador comprovando apenas os mesmos 10 anos de tempo especial, teria uma aposentadoria 30% mais alta se tivesse com 56 anos de idade ao invés de 55 como no exemplo anterior.
O cálculo é simples, se ele possui 35 anos de serviço e destes 10 anos são especial, seu tempo total aumentará para 39 anos (10 anos x 1,4 ). Somando este tempo de 39 anos com a idade (56), alcançamos a regra de 95 pontos. Ou seja, não haverá fator previdenciário, sua aposentadoria será de 100% da sua média salarial.
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